Coronavírus: Medidas restritivas de ANTAQ sobre transporte aquaviário de passageiros e às instalações portuárias

Resolução No 7.653, de 31 de março de 2020, publicada na quinta-feira (2) pela Antaq (Agencia Nacional de Transportes Aquaviários) no Diário Oficial da União tem objetivo de estabelecer medidas em resposta à emergência de saúde pública no âmbito do transporte aquaviário de passageiros e nas instalações portuárias em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19). Conforme a Resolução, ficam restringidos: o embarque de tripulantes ou passageiros sintomáticos, seguindo-se as recomendações da Anvisa sobre os procedimentos inerentes; a entrada no país de estrangeiros por porto ou ponto no território brasileiro, por via aquaviária, independentemente de sua nacionalidade, nos termos da Portaria Interministerial da Presidência da República nº 47, de 26 de março de 2020; os eventos e atividades coletivas de recreação, inclusive os privados, nas embarcações, portos ou instalações portuárias; e os serviços de alimentação na modalidade de buffet self-service, a serem substituídos por serviços à la carte, porções ou marmitas. Em seu Art. 4º, a Resolução No 7.653 determina que são vedadas as práticas de: restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais; e restrição de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população. Os terminais com operações de navios de cruzeiro deverão ainda: suspender imediatamente os novos embarques em navios de cruzeiro; autorizar o desembarque de passageiros e tripulantes brasileiros assintomáticos das viagens de cruzeiros em curso; autorizar o desembarque de tripulantes e passageiros estrangeiros assintomáticos somente após 14 dias, a contar da data de saída do último porto estrangeiro; orientar a realização de isolamento domiciliar por no mínimo 14 dias; e quando o navio estiver acostado em porto brasileiro, avaliar as notificações diárias enviadas pelas embarcações, conforme fluxo definido no Guia Sanitário de Navios de Cruzeiro (disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/cruzeiros/guiasanitario). Empresas autorizadas para o transporte aquaviário de passageiros na navegação interior deverão manter a distância mínima de dois metros entre os viajantes na distribuição de assentos, acomodações em rede e fila de embarque e desembarque. Além disso, deverão limitar a ocupação de passageiros em 50% da capacidade da embarcação durante todo o percurso da viagem. E mais: reservar, no mínimo, dois camarotes ou cabines para acomodação de pessoa que apresente sintomas da COVID-19 durante a viagem. Além dessas determinações, a Resolução 7.653 traz, também, que as empresas deverão prestar orientações aos passageiros, trabalhadores e tripulação sobre os cuidados que devem ser tomados para evitar o contágio pelo coronavírus. As empresas autorizadas para o transporte aquaviário de passageiros na navegação interior de percurso longitudinal deverão, ainda, registrar, em lista de passageiros, a origem e o destino individual de cada viajante; e manter a lista de passageiros a bordo e na sede da empresa durante a vigência da Resolução 7.653.

Fonte: Antaq